NOTA OFICIAL

O reequilíbrio econômico-financeiro de contratos de obras e serviços é um recurso previsto em lei e que pode ser usado em ocorrências em que as condições contratuais inicialmente acordadas entre órgão contratante e empresa contratada forem objeto de fatos imprevisíveis.

As situações que permitem o reequilíbrio, estão devidamente expressas tanto na Constituição Federal quanto na Lei Geral de Licitações e Contratos.

A BRASINFRA se posiciona em relação a recentes declarações do prefeito do Rio de Janeiro, Sr. Eduardo Paes, sobre construtora que presta serviços à referida cidade.

A BRASINFRA, entidade nacional que representa 90% da infraestrutura brasileira, demonstra sua indignação com a situação apresentada ao mesmo tempo em que corrobora o posicionamento de uma de suas entidades associadas, o SINICON, reproduzida abaixo.

Pela Ordem

O direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato encontra-se respaldo no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal de 1988, tal e qual, a Legislação Geral de Licitações e Contratos, ou seja, art. 65, II, d da Lei 8.666/93 e o artigo 124, II, d da Lei 14.133/21.

Além disso, decisões do Tribunal de Contas da União – TCU apontam esse mesmo posicionamento:

Acórdão: 7184/2018 – Segunda Câmara … “Contudo, essa omissão dos gestores públicos – a meu ver escusável diante da falta de uniformização da questão, até mesmo internamente, e das circunstâncias da época – não deixa de conflitar com o entendimento atual perfilhado nesta Corte a respeito da obrigatoriedade de previsão de cláusula de reajuste, independentemente do prazo inicialmente estipulado de execução da avença: Entretanto, o estabelecimento dos critérios de reajuste dos preços, tanto no edital quanto no instrumento contratual, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/93. Assim, a sua ausência constitui irregularidade, tendo, inclusive, este Tribunal se manifestado acerca da matéria, por meio do Acórdão 2804/2010-TCUPlenário, no qual julgou ilegal a ausência de cláusula neste sentido, por violar os dispositivos legais acima reproduzidos. Até em contratos com prazo de duração inferior a doze meses, o TCU determina que conste no edital cláusula que estabeleça o critério de reajustamento de preço (Acórdão 73/2010-TCU-Plenário, Acórdão 597/2008-TCU-Plenário e Acórdão 2715/2008TCU-Plenário, entre
outros) [trecho extraído do relatório precedente ao Acórdão 2205/2016-TCU-Plenário, cuja fundamentação foi acompanhada pela relatora, Min. Ana Arraes, em seu voto] [grifei].” Data da sessão: 07/08/2018 – Relator: Augusto Nardes Diante destas considerações iniciais, Excelentíssimo Senhor Prefeito, é também necessário declarar, em breve contexto histórico, que o setor da construção é de total relevância para o crescimento do país. Todo o desenvolvimento estrutural, social e econômico do Brasil advém do setor da construção. Se não fosse a Engenharia Brasileira, não haveria saneamento, ferrovias, hidrelétricas, hidrovias, energia, casas, hospitais, para dizer o mínimo. A Indústria da Construção movimenta quase 70 setores da economia. São as empresas do nosso segmento que geram emprego formal e renda, em especial para a população mais vulnerável e carente. São milhares de empregos formais, que retiram cidadãos das condições de miserabilidade, colaborando para o aumento da segurança pública. As construtoras possuem programas de sustentabilidade, nas áreas social, ambiental e de governança corporativa. O reconhecimento é internacional. Se surpreende a Indústria da Construção, Vossa Excelência, gestor público tão competente e executor de importantes obras, tanto nesta gestão, como em gestões passadas, servir-se de declaração tão ignóbil e/ou agir dessa forma! É inconteste que, recentemente, no Rio Summit Construção tenha reconhecido a importância do setor para a economia, porém após essa declaração sobrevive dúvida quanto ao seu real posicionamento…” É inegável que, quando uma empresa solicita reequilíbrio econômico-financeiro, não se trata de “chantagem”, conforme Vossa Excelência afirmou em entrevista veiculada. Reequilibrar contratos é dever de toda administração pública, previsto na legislação. A intangibilidade das cláusulas econômico-financeiras deve ficar defendida tanto contra as intercorrências que o contrato venha a sofrer em virtude de alterações unilaterais, quanto contra elevações de preços que tornem mais onerosas as prestações a que seja obrigado, o que se faz por meio de revisão ou de repactuação, como, ainda, contra o desgaste do poder aquisitivo da moeda, o que se garante por meio de reajuste. Importante frisar: a intangibilidade é da equação equilibrada, não da literalidade do preço; este pode ser alterado, desde que mantida aquela.

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